Introdução
O presente artigo foi produto de um profundo trabalho de pesquisa e extensão, com enfoque na discussão de aspectos sociais e jurídicos da violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto da aplicação da Lei Maria da Penha. A autora participou, nos anos de 2011 e 2012, do Programa de Iniciação Científica Voluntária da Universidade Federal do Piauí, vinculada ao Projeto de Pesquisa e Extensão “Violência doméstica contra a mulher e a Lei Maria da Penha numa perspectiva sócio-jurídica”, coordenado pela Prof. Dra. Maria Sueli Rodrigues de Sousa.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave e recorrente problema no Brasil. De acordo com a Sociedade Mundial de Vitimologia, cerca de 23% das mulheres no país estão sujeitas a violências domésticas. Os danos causados à vida familiar por conta desse problema se refletem inclusive, de forma bastante negativa, no desenvolvimento dos filhos. Estudos realizados, em 1997, pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) apontam que filhos e filhas de mães vítimas de violência apresentam um número três vezes maior de chances de adoecerem e 63% dessas crianças reprovam pelo menos uma vez no colégio, desistindo dos estudos em média aos nove anos de idade.
Ao contrário do que muitos pensam, o citado problema não atinge somente as mulheres e a vida familiar, mas também o resto da sociedade. Os gastos com assistência à saúde resultantes desse tipo de violência são altíssimos. O BID fez uma estimativa de que o custo total da violência doméstica varia de 1,6% a 2% do PIB de um país. No artigo “Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seu parceiro”, publicado, em 2005, no vol. 39 nº 1 da Revista de Saúde Pública, o Brasil é apontado como o país que mais sofre com a violência doméstica, problema que se converte na perda de 10,5% do seu PIB.
Segundo notícia do site do STJ, “”A Lei Maria da Penha chegou tarde, mas chegou.” A constatação é do ministro do STJ Og Fernandes. Membro da Sexta Turma e da Terceira Seção, órgãos que analisam matérias penais, o ministro avalia que muitas tragédias antecederam a lei, até que se efetivasse a iniciativa de reverter a impunidade histórica no Brasil com relação à violência doméstica.
Na opinião do ministro, é possível afirmar que a questão transcende as relações familiares para se transformar em um problema público nacional. “As estatísticas estão a indicar que a principal causa de homicídio de mulheres é exatamente a prática de violência anterior. Então, mais das vezes, as pessoas, no íntimo das suas relações familiares, não praticam homicídio contra a mulher como primeiro gesto de violência. Começa com a agressão moral. Se ela não é combatida, há uma segunda etapa, que é a violência física, normalmente, em menor proporção. E, finalmente, pode-se chegar a esse tipo de aniquilamento da dignidade humana”, conta o ministro.” (BRASIL, 2011).
A violência doméstica e familiar praticada pelo homem contra a mulher é uma violência baseada no gênero, pois apresenta como alicerce a tradição do patriarcalismo, a qual abarca o histórico e discriminatório pensamento do suposto dever de submissão da mulher ao homem como se ela estivesse em uma posição hierárquica inferior a ele na sociedade. O machismo ainda se vê bastante presente, nos tempos de hoje, o que se constata, por exemplo, nos diversos casos de homens que impedem a esposa de baixa renda de estudar (na concepção desses homens, a ocupação da mulher se restringe a cuidar da casa e dos filhos). Soma-se a isso o preconceito ainda existente do homem em relação à própria capacidade da mulher: persistem ignorantes que têm em mente que uma mulher não é capaz de realizar algum ofício (especialmente os que normalmente são associados à figura masculina) com o mesmo êxito que um homem como se ela fosse inferior a ele em algo.
Para agravar ainda mais a situação, mesmo com as diversas mudanças que se refletem na consolidação da independência feminina (com destaque para a inclusão cada vez maior da mulher no mercado de trabalho), ainda se faz presente um grande número de mulheres em cujo pensamento há arraigada a ideia de que elas devem ser submissas ao marido. Percebe-se, então, que o machismo não é característica exclusiva dos homens. Existem, de fato, mulheres machistas, o que normalmente resulta do fato de terem recebido uma educação com bases patriarcais.
Em consequência, faz-se necessária a intensificação da conscientização de toda a sociedade (independentemente de sexo, raça, religião, idade, nível educacional, condição financeira, orientação sexual) no sentido da igualdade de gênero. Para que tal meta seja atingida, é fundamental que haja mais discussões sobre o assunto tanto, no meio acadêmico, quanto e especialmente, no âmbito popular, para que efetivamente atinjam e mudem, de forma positiva, a sociedade. A respeito desses debates que visem à educação popular, é importante destacar que devem ser realizados tendo por base o respeito ao saber do outro, por exemplo, uma mulher vítima da violência aqui tratada pode compartilhar conhecimentos relevantes que ela obteve, a partir da experiência de ter sofrido as agressões, os quais podem enriquecer bastante o debate, portanto, o saber da mulher ofendida não deve ser descartado, de forma alguma. Tais debates devem ser verdadeiros diálogos e todos que participem da discussão merecem ser devidamente escutados.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) consiste em um instrumento de grande importância no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Por isso, para que haja uma resolução mais eficaz do problema em questão, é fundamental que sejam feitas análises profundas da aplicação da citada norma para que sejam identificadas e, então, solucionadas as dificuldades presentes na aplicação. O intuito do presente artigo consiste em auxiliar no combate à violência em questão, por meio da análise da violência doméstica e familiar contra a mulher e da importância da Lei Maria da Penha, da identificação e da discussão dessas dificuldades.
Metodologia
Foram essenciais para a elaboração deste artigo a pesquisa bibliográfica e a documental (análise de processos judiciais e boletins de ocorrência), assim como a realização de entrevistas com diversos profissionais que atuam no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: assessora do juizado, assistente social, chefe de plantão de Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM), defensora pública, delegada, juízes, oficial de justiça, promotor e psicóloga.
1. Caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher
1.1. Definição
De acordo com o art. 1º do documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, a referida violência consiste em “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994). Tendo como base a alínea “a” do art. 2º desse documento, foi elaborada a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher que consta, na Lei Maria da Penha, definição essa presente no art. 5º da Lei. Segundo o art. 2º do documento da aludida Convenção, “Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
b. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
c. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994).
Já, conforme o caput e os incisos do art. 5º da Lei Maria da Penha, “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente da coabitação.” (BRASIL, 2006).
É importante destacar que a violência doméstica e familiar contra a mulher não é necessariamente praticada no ambiente da residência. De fato, pode ser praticada em outros espaços, por exemplo, bares, comércio, área de serviço. A existência de relação afetiva entre o agressor e a vítima já caracteriza essa violência. Em termos gerais, essa relação de afeto é exatamente o que distingue a violência doméstica da violência não doméstica. Via de regra, ao contrário do que se verifica, na violência não doméstica, essa relação está presente na doméstica, como já foi ressaltado.
1.2. Formas
A Lei nº 11.340 aponta como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras:
- a física, que consiste em qualquer agressão que afronte a integridade ou saúde corporal da mulher, por exemplo, empurrar, puxar o cabelo, dar tapas, desferir socos, pontapés, chutes, pauladas, provocar queimaduras, cortes, apunhalar, atirar;
- a psicológica, concebida, tal como consta, no inciso II do Art. 7º da Lei Maria da Penha, como: “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;” (BRASIL, 2006);
- a sexual, que, segundo o inciso III do referido Art. 7º, consiste em: “qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;” (BRASIL, 2006);
- a patrimonial, entendida, conforme o inciso IV do citado Art. 7º, como: “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;” (BRASIL, 2006);
- a moral, compreendida como todo ato de calúnia, difamação ou injúria.
Segundo as entrevistas realizadas com profissionais que atuam no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, a maior parte dos casos constatados desse tipo de violência é de ameaça, injúria, calúnia, difamação, constrangimento ilegal, lesão corporal leve, dano e/ou furto. Em casos mais graves, há estupro e/ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. É importante destacar que, assim como os casos de homicídio doloso, os de tentativa de homicídio (destaque para o fato de o Direito Penal Brasileiro só admitir tentativa de homicídio na modalidade dolosa) devem ser julgados pelo Júri Popular (ao qual cabe o julgamento de crimes dolosos contra a vida), e não pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por isso há a necessidade de uma especial atenção no tocante à análise das estatísticas da violência aqui discutida (o analista não deve se restringir às estatísticas fornecidas pelo Juizado que trata especificamente dos casos em que se aplica a Lei Maria da Penha, e sim também buscar os dados estatísticos referentes aos casos de homicídio doloso e de tentativa de homicídio de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar).
De acordo com relatório de estudo sobre a violência em questão, no contexto do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da cidade de Teresina, elaborado pela Comissão Especial de Estudos da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, tendo como base dados extraídos de 30% dos processos protocolados de janeiro a junho de 2012, em tramitação no referido Juizado, a forma mais constatada de violência doméstica e familiar contra a mulher foi a moral (37,87%). Em segundo lugar, veio a psicológica (32,72%); em terceiro, a física (19,67%); em quarto, a patrimonial (8,27%); em quinto, a sexual (1,47%).
1.3. Causas
A respeito das causas da violência tema deste artigo, deve-se, em primeiro lugar, ressaltar, como já foi dito anteriormente, que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma violência baseada no gênero (tal como analisa Joan Scott, gênero diz respeito à percepção acerca das diferenças entre os sexos que culmina na construção de distintos significados culturais conferidos às figuras da mulher e do homem, significados aos quais são associadas diferentes posições hierárquicas na sociedade). Assim, a causa primordial desse tipo de violência é o machismo (mentalidade extremamente discriminatória de que a mulher é inferior e submissa ao homem, de que ela lhe deve obediência), resultante da tradição patriarcal e ainda hoje bastante disseminado, em grande parte da sociedade, inclusive entre mulheres. Tendo isso em mente, foram identificados, especialmente por meio da análise das entrevistas realizadas, os fatores que, com maior frequência, contribuem para a prática da violência aqui tratada: bebidas, drogas, controle de sexualidade sobre a mulher (o qual se encontra relacionado a ciúmes, medo de ser traído, possessividade, controle da vestimenta da mulher). As bebidas e as drogas atuam como um gatilho para cônjuges, ex-cônjuges, namorados, ex-namorados e/ou filhos (todos esses são os usuais agressores) praticarem as diversas formas de violência contra as mulheres. Associada intimamente ao controle de sexualidade exercido pelo homem sobre a mulher, faz-se presente a frequente prática da violência doméstica contra a mulher como uma espécie de “estratégia pedagógica” (caso em que o marido agride a esposa com o intuito de que ela “aprenda” a se comportar da maneira que ele deseja).
1.4. Perfil das partes envolvidas no processo
As DEAMs (Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher) e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher atendem demandas de todos os níveis sociais. No entanto, é verificado um maior número de denúncias dessa violência em famílias de baixa renda. Um dos motivos disso é o fato de as mulheres mais carentes terem geralmente menos vergonha de denunciarem. As de maior nível social, mesmo sendo mais informadas, são mais resguardadas, não querem se expor. Essas últimas temem que o caso adquira alguma repercussão na sociedade e que, assim, pessoas de fora da família tomem conhecimento da violência que elas sofreram e de que elas estão processando o (ex-)marido ou o filho.
Além disso, nos casos de violência doméstica entre esposa e marido/namorado e namorada, o fato de possuir baixa renda e, em consequência, ter um menor nível de escolaridade (e, portanto, menos acesso a informação) contribui para que se faça mais presente a própria ignorância por parte do homem em relação ao caráter independente da mulher, à não submissão da mulher ao homem. Entretanto, é necessário ressaltar que esse preconceito cultural está presente em homens de todos os níveis sociais até mesmo em homens com nível de instrução mais elevado.
2. A relevância da Lei Maria da Penha
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui afronta aos direitos humanos e é um dos problemas mais graves que assolam a sociedade brasileira. Para enfrentá-lo, é de suma importância a união de esforços por parte dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário). Com esse intuito, em 2006, foi criada a Lei nº 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, que surgiu como uma eficaz ferramenta de proteção às mulheres, tendo em vista que estabelece maiores efetividade e rigidez na pena dos agressores, além de incentivar o debate público visando a conscientizar a sociedade no sentido de intensificar a luta contra esse tipo de violência.
Segundo o caput e o inciso I do art. 5º da Constituição Federal de 1988, “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” (BRASIL, 1996).
Alegar que a Lei Maria da Penha é inconstitucional argumentando que ela fere o princípio da isonomia é um grande equívoco. Pelo contrário, a citada lei está de acordo com o referido princípio. Tal como ensinava Aristóteles, a igualdade não consiste em tratar igualmente todas as pessoas, e sim em tratar, de forma igual, os iguais e, de maneira desigual, os diferentes na medida da sua desigualdade, por exemplo, o caso da prioridade em filas: o tratamento reservado a um idoso ou a uma gestante não deve ser o mesmo reservado a um jovem, tendo em vista que o idoso e a gestante encontram-se submetidos a circunstâncias desfavoráveis em comparação ao jovem, o qual, ao contrário dos outros dois indivíduos, tem mais vigor, condições físicas favoráveis a suportar mais tempo esperando em filas.
Da mesma forma, no tocante à violência doméstica e familiar, deve-se dar prioridade à mulher, já que ela se encontra em situação desfavorável em relação ao homem: as heranças do patriarcalismo ainda se fazem bastante presentes, na sociedade atual, na forma das desigualdades culturais entre homens e mulheres, da discriminatória ideia da submissão da mulher ao homem, do preconceito em relação à própria capacidade da mulher, que é tida como o “sexo frágil”. É senso comum que, via de regra, a força física masculina é maior do que a feminina. Tendo isso em mente, muitos homens ainda hoje, de forma bastante covarde, apelam para a agressão física contra a mulher.
A cartilha “Projeto Transformação: Lei Maria da Penha” destaca inovações trazidas pela lei 11.340/06:
· “Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
· Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
· Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
· Determina que a mulher somente poderá retirar a denúncia perante o juiz.
· Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
· É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.
· A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor.
· A mulher deverá estar acompanhada de advogado (a) ou defensor (a) em todos os atos processuais.
· Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
· Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
· Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
· Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cívil e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
· Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.” (PIAUÍ, 2010).
A respeito da autoridade policial, a citada cartilha aponta que a Lei Maria da Penha:
· “Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
· Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
· Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais).
· Remete o inquérito policial ao Ministério Público.
· Pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
· Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal.” (PIAUÍ, 2010).
Sobre o processo judicial dos casos em questão, a referida cartilha informa:
· “O juiz poderá conceder, no prazo de 48h, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
· O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
· O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.” (PIAUÍ, 2010).
Na prática, o que se percebe é que, dentre todas as contribuições trazidas pela Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência constituem o carro-chefe do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. A rapidez com que são concedidas essas medidas é fundamental para que haja a interrupção imediata das agressões. Segundo o art. 19 dessa lei, “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.” (BRASIL, 2006).
O quadro de medidas protetivas de urgência apresentado, na Lei Maria da Penha, não é taxativo, e sim exemplificativo. O art. 22 da lei trata das medidas que obrigam o agressor e destaca: a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas; o banimento do lar, da residência ou do lugar de convivência com a vítima; o afastamento do agressor e/ou o impedimento de qualquer tipo de contato com a agredida, os familiares dela e as testemunhas; a proibição de frequentar certos ambientes, com o intuito de resguardar a integridade física e psicológica da vítima; a limitação ou a interrupção de visitas aos dependentes crianças ou adolescentes; a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. É importante ressaltar a importância da determinação pelo juiz do tratamento antidrogas como uma medida protetiva ou como um requisito para a liberdade provisória.
O art. 23 da lei aborda as medidas protetivas quanto à ofendida e traz como exemplos: direcionar a agredida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de amparo e de atendimento; estipular o redirecionamento da vítima e de seus dependentes à respectiva residência, após o distanciamento do agressor; definir o afastamento da vítima do lar, sem custo quanto aos direitos referentes a bens, guarda dos filhos e alimentos; estipular a separação de corpos.
Já o art. 24 da lei trata das medidas protetivas para o resguardo patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou dos que são de propriedade particular da ofendida e exemplifica: retornar os bens subtraídos da vítima, de forma indevida, pelo agressor; o impedimento temporário de atos e contratos de compra, venda e locação de bem em comum; a interrupção das procurações conferidas pela agredida ao agressor; prestação de caução provisória, por meio de depósito judicial, por conta de perdas e danos em virtude da prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.
É necessário ressaltar que a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas fica a cargo da ofendida. Caso o agressor não obedeça às medidas, ela deve peticionar informando o descumprimento utilizando como meios probatórios, por exemplo, um novo boletim de ocorrência, exame de corpo delito, outros exames periciais, depoimentos de pessoas que comprovem o descumprimento (o próprio testemunho da mulher apresenta importância significativa até porque, como a violência se dá, principalmente, na própria residência ou em outro ambiente familiar, a vítima pode ser a única testemunha). Dependendo do caso concreto, o juiz pode determinar, além de novas medidas protetivas (inclusive, a qualquer instante, o juiz pode requerer auxílio da força da polícia para garantir a efetividade das medidas protetivas), a prisão preventiva do agressor.
Outra contribuição da Lei nº 11.340 é o auxílio da equipe de atendimento multidisciplinar (composta por profissionais dos âmbitos psicossocial, jurídico e de saúde) a Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Outra vantagem da lei é a criação de casas-abrigos e de centros que prestem assistência integral e multidisciplinar para mulheres vítimas e seus dependentes menores, além de centros de educação e reabilitação para os praticantes da violência. As casas-abrigos servem como um refúgio à mulher vítima de agressão doméstica e familiar (principalmente às ofendidas que se enquadram em casos mais graves de violência). Visando à própria proteção da mulher, o endereço das casas-abrigos é confidencial e, por isso, há uma série de dificuldades para as mulheres que se encontram nesses refúgios, por exemplo, de se comunicarem com seus outros parentes. Ironicamente a vítima que vai para a casa-abrigo acaba ficando “presa” para se proteger (por conta das circunstâncias, as vítimas que são conduzidas para esse refúgio acabam tendo, na prática, seu direito de ir e vir limitado), enquanto o agressor, muitas vezes, não é preso e acaba tendo mais liberdade de locomoção do que a ofendida.
Além disso, a Lei Maria da Penha determina que o governo deve realizar políticas públicas voltadas para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, assim, proteger os direitos humanos das mulheres, na esfera das relações domésticas e familiares, com o intuito de protegê-las de qualquer forma de negligência, preconceito, abuso, opressão, violência e crueldade.
3. Problemas na aplicação da Lei Maria da Penha
A partir do exame das entrevistas realizadas com profissionais que atuam no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, fez-se uma análise da aplicação da Lei nº 11.340 e, então, foram identificados diversos problemas que dificultam o combate a essa violência.
A Lei Maria da Penha não definiu um procedimento específico para a aplicação das medidas protetivas de urgência. Cada juiz tem aplicado conforme a sua interpretação e, como os entendimentos não são consensuais, não há uma uniformidade, o que gera insegurança jurídica. Não foi definida por essa lei a natureza jurídica das medidas protetivas, se elas têm caráter de cautelar (sentido jurisprudencial dominante), exigindo ajuizamento de processo principal. Entendendo que há a necessidade de ajuizamento, surge outra dúvida: se o processo principal seria cívil ou criminal. Há juízes que concebem essas medidas como de caráter acessório à ação principal. Já outros entendem que são de caráter satisfativo, isto é, encerram, por si mesmas e por sua natureza, o intento almejado, sem depender de qualquer outra ação.
Em consequência da não definição da natureza jurídica das medidas protetivas pela Lei Maria da Penha, ficam indefinidos assuntos como: o quanto duram as medidas protetivas; a perda de eficácia pelo fato de ação principal não ter sido ajuizada; qual recurso (a apelação, o agravo de instrumento, o habeas corpus ou o recurso em sentido estrito) pode ser interposto à decisão que determina a aplicação da medida de proteção; a competência para apreciar o recurso (quais câmaras dos Tribunais de Justiça: as cíveis ou as criminais); as consequências da não obediência da ordem.
A respeito da audiência prevista, no art. 16 da Lei nº 11.340, há dissenso entre os juízes em relação à questão de se essa audiência é ou não obrigatória. Há um enunciado do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID) que trata desse assunto (enunciado 4): “A audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima.” (FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, 2011). Outra questão sobre a qual há dissenso entre os juízes é o destino do processo, caso a ofendida não compareça à audiência: o arquivamento (o não comparecimento da mulher implicaria a sua renúncia tácita no sentido de não desejar que o processo tenha continuidade) ou o prosseguimento. O enunciado 19 do FONAVID discorre acerca disso: “O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.” (FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, 2011). É necessário ressaltar que os enunciados do FONAVID não apresentam efeito vinculante, e sim servem apenas como uma orientação, uma diretriz para os juízes de como aplicar a Lei Maria da Penha. Tais dissensos, assim como a questão da natureza jurídica das medidas protetivas, geram insegurança jurídica.
Outro ponto questionável que também resulta em insegurança jurídica é o papel da Defensoria Pública na defesa da mulher. O art. 28 da Lei nº 11.340/06 garante que toda mulher vítima de violência doméstica e familiar pode fazer uso dos serviços da Defensoria Pública ou da Assistência Judiciária Gratuita. Usando o argumento de que essa lei não restringe esse acesso, com base na situação econômica da mulher, há juízes que, em todos os processos de violência doméstica, designam a Defensoria Pública para fazer o acompanhamento da mulher independentemente de sua condição financeira. O entendimento desses juízes é no sentido de que a defesa dos financeiramente hipossuficientes é a função típica da Defensoria Pública, enquanto a defesa da mulher vítima desse tipo de violência, independentemente de sua condição financeira, dá-se em virtude da existência de vulnerabilidade jurídica (no tocante ao acesso à justiça e ao exercício da cidadania) e constitui uma das funções atípicas da DP, tais como a defesa da criança e do adolescente, do idoso e do consumidor, que, assim como as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, constituem grupos organizacionalmente hipossuficientes. Os defensores não se opõem à defesa da mulher na esfera criminal. Entretanto, a defesa, na esfera cívil, da mulher pela DP é bastante questionada por defensores, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 134, determina que a Defensoria Pública é responsável pela orientação jurídica e pela defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 (os que comprovarem ser desprovidos de recursos para pagar advogado e os gastos de uma postulação ou defesa em processo judicial, extrajudicial ou de um aconselhamento jurídico).
Outro problema que se percebe, na aplicação da Lei Maria da Penha, é a morosidade do judiciário, a qual está associada ao número insuficiente de funcionários para atender a demanda dos processos. Como consequências da demora no andamento dos processos, a ofendida fica mais exposta à agressão e ainda pode haver a prescrição da ação, o que dificulta o enfrentamento à violência aqui discutida.
Somam-se a esses outros problemas a precária aplicação das Políticas Públicas previstas na Lei Maria da Penha, por exemplo, são necessários: mais estudos e pesquisas sobre todas as questões associadas à violência doméstica e familiar contra a mulher; a intensificação da promoção de campanhas educativas direcionadas à educação popular no tocante à violência aqui discutida; a reversão do quadro de precária preparação especial (que, inclusive, pode nem existir) à qual são submetidos os profissionais que trabalham no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher (profissionais das DEAMs, do Centro de Referência, da Casa-abrigo, do Juizado, da Defensoria Pública, do Ministério Público). Essa preparação especial diz respeito às discussões acerca de gênero, sobre esse tipo particular de violência (o qual, como já foi ressaltado, em regra, diferencia-se dos demais pela existência de vínculo afetivo entre a vítima e o agressor) e acerca da própria Lei Maria da Penha, discussões essas que têm como intuito aprimorar o atendimento às mulheres, e, assim, aumentar a eficácia do combate à violência em questão. Além disso, ainda há o problema de alguns dos profissionais que trabalham nesse enfrentamento serem insensíveis à causa e que, consequentemente, não se engajam verdadeiramente na luta contra essa violência.
Em adicional, os diversos fatores que desestimulam a ofendida a denunciar constituem uma outra dificuldade ao enfrentamento à violência em questão. Tais fatores são, entre outros: ameaça, medo de uma possível retaliação por parte do agressor; receio da perda da guarda dos filhos (várias mulheres temem que seus maridos busquem a guarda dos filhos como uma forma de vingança por elas o terem denunciado); dependência financeira em relação ao agressor; a partilha dos bens; temor de processar o (ex-)cônjuge, o (ex-)namorado ou o filho e depois se arrepender pelo fato de o delito constar na ficha criminal do agressor ou o medo de o filho, o (ex-)marido ou o (ex-)namorado acabar sendo preso; a própria mentalidade machista de algumas mulheres, de que elas devem ser submissas e obedientes ao marido; receio da mulher de se expor para a sociedade (bastante comum entre mulheres de classe social mais elevada).
Tendo em vista o grave problema de grande parte das ofendidas desistirem do processo, não representando ou afastando a representação anteriormente feita, é relevante destacar a recente decisão do STF, segundo a qual, nos casos de lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher, é cabível ação penal pública incondicionada. Assim, o Ministério Público, nesses casos, oferece a denúncia sem necessitar de representação da ofendida. Todavia, na decisão, ressaltou-se a permanência da necessidade de representação para os casos de crimes dispostos em leis diversas da Lei nº 9.099/95, por exemplo, o crime de ameaça e os praticados contra a dignidade sexual.
Consta, no Informativo STF nº 654, que, na citada decisão do Supremo Tribunal Federal, que se deu, no dia 9 de fevereiro de 2012, “No mérito, evidenciou-se que os dados estatísticos no tocante à violência doméstica seriam alarmantes, visto que, na maioria dos casos em que perpetrada lesão corporal de natureza leve, a mulher acabaria por não representar ou por afastar a representação anteriormente formalizada. A respeito, o Min. Ricardo Lewandowski advertiu que o fato ocorreria, estatisticamente, por vício de vontade da parte dela. Apontou-se que o agente, por sua vez, passaria a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva. Afirmou-se que, sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as agressões físicas surgiriam, na maioria dos casos, em ambiente doméstico. Seriam eventos decorrentes de dinâmicas privadas, o que aprofundaria o problema, já que acirraria a situação de invisibilidade social. Registrou-se a necessidade de intervenção estatal acerca do problema, baseada na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na igualdade (CF, art. 5º, I) e na vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5 º, XLI). Reputou-se que a legislação ordinária protetiva estaria em sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e com a Convenção de Belém do Pará. Sob o ângulo constitucional, ressaltou-se o dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher – autora da representação – decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade da pessoa humana. Implicaria revelar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão.” (BRASIL, 2012).
Conclusão
A violência doméstica e familiar constitui um preocupante problema bastante frequente no Brasil e, como artifício de suma importância no combate a esse problema, desponta a Lei Maria da Penha. Para o efetivo enfrentamento dessa violência, são fundamentais a discussão acadêmica e o debate público acerca da questão. Além de propagar valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero, buscando, assim, a consolidação da democracia, nas relações de gênero, é necessário difundir, por toda a sociedade, o conhecimento sobre a Lei nº 11.340 e os demais mecanismos de proteção dos direitos humanos da mulher.
O presente artigo foi produto de um profundo trabalho de pesquisa e extensão, com enfoque na discussão de aspectos sociais e jurídicos da violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto da aplicação da Lei Maria da Penha. A autora participou, nos anos de 2011 e 2012, do Programa de Iniciação Científica Voluntária da Universidade Federal do Piauí, vinculada ao Projeto de Pesquisa e Extensão “Violência doméstica contra a mulher e a Lei Maria da Penha numa perspectiva sócio-jurídica”, coordenado pela Prof. Dra. Maria Sueli Rodrigues de Sousa.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave e recorrente problema no Brasil. De acordo com a Sociedade Mundial de Vitimologia, cerca de 23% das mulheres no país estão sujeitas a violências domésticas. Os danos causados à vida familiar por conta desse problema se refletem inclusive, de forma bastante negativa, no desenvolvimento dos filhos. Estudos realizados, em 1997, pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) apontam que filhos e filhas de mães vítimas de violência apresentam um número três vezes maior de chances de adoecerem e 63% dessas crianças reprovam pelo menos uma vez no colégio, desistindo dos estudos em média aos nove anos de idade.
Ao contrário do que muitos pensam, o citado problema não atinge somente as mulheres e a vida familiar, mas também o resto da sociedade. Os gastos com assistência à saúde resultantes desse tipo de violência são altíssimos. O BID fez uma estimativa de que o custo total da violência doméstica varia de 1,6% a 2% do PIB de um país. No artigo “Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seu parceiro”, publicado, em 2005, no vol. 39 nº 1 da Revista de Saúde Pública, o Brasil é apontado como o país que mais sofre com a violência doméstica, problema que se converte na perda de 10,5% do seu PIB.
Segundo notícia do site do STJ, “”A Lei Maria da Penha chegou tarde, mas chegou.” A constatação é do ministro do STJ Og Fernandes. Membro da Sexta Turma e da Terceira Seção, órgãos que analisam matérias penais, o ministro avalia que muitas tragédias antecederam a lei, até que se efetivasse a iniciativa de reverter a impunidade histórica no Brasil com relação à violência doméstica.
Na opinião do ministro, é possível afirmar que a questão transcende as relações familiares para se transformar em um problema público nacional. “As estatísticas estão a indicar que a principal causa de homicídio de mulheres é exatamente a prática de violência anterior. Então, mais das vezes, as pessoas, no íntimo das suas relações familiares, não praticam homicídio contra a mulher como primeiro gesto de violência. Começa com a agressão moral. Se ela não é combatida, há uma segunda etapa, que é a violência física, normalmente, em menor proporção. E, finalmente, pode-se chegar a esse tipo de aniquilamento da dignidade humana”, conta o ministro.” (BRASIL, 2011).
A violência doméstica e familiar praticada pelo homem contra a mulher é uma violência baseada no gênero, pois apresenta como alicerce a tradição do patriarcalismo, a qual abarca o histórico e discriminatório pensamento do suposto dever de submissão da mulher ao homem como se ela estivesse em uma posição hierárquica inferior a ele na sociedade. O machismo ainda se vê bastante presente, nos tempos de hoje, o que se constata, por exemplo, nos diversos casos de homens que impedem a esposa de baixa renda de estudar (na concepção desses homens, a ocupação da mulher se restringe a cuidar da casa e dos filhos). Soma-se a isso o preconceito ainda existente do homem em relação à própria capacidade da mulher: persistem ignorantes que têm em mente que uma mulher não é capaz de realizar algum ofício (especialmente os que normalmente são associados à figura masculina) com o mesmo êxito que um homem como se ela fosse inferior a ele em algo.
Para agravar ainda mais a situação, mesmo com as diversas mudanças que se refletem na consolidação da independência feminina (com destaque para a inclusão cada vez maior da mulher no mercado de trabalho), ainda se faz presente um grande número de mulheres em cujo pensamento há arraigada a ideia de que elas devem ser submissas ao marido. Percebe-se, então, que o machismo não é característica exclusiva dos homens. Existem, de fato, mulheres machistas, o que normalmente resulta do fato de terem recebido uma educação com bases patriarcais.
Em consequência, faz-se necessária a intensificação da conscientização de toda a sociedade (independentemente de sexo, raça, religião, idade, nível educacional, condição financeira, orientação sexual) no sentido da igualdade de gênero. Para que tal meta seja atingida, é fundamental que haja mais discussões sobre o assunto tanto, no meio acadêmico, quanto e especialmente, no âmbito popular, para que efetivamente atinjam e mudem, de forma positiva, a sociedade. A respeito desses debates que visem à educação popular, é importante destacar que devem ser realizados tendo por base o respeito ao saber do outro, por exemplo, uma mulher vítima da violência aqui tratada pode compartilhar conhecimentos relevantes que ela obteve, a partir da experiência de ter sofrido as agressões, os quais podem enriquecer bastante o debate, portanto, o saber da mulher ofendida não deve ser descartado, de forma alguma. Tais debates devem ser verdadeiros diálogos e todos que participem da discussão merecem ser devidamente escutados.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) consiste em um instrumento de grande importância no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. Por isso, para que haja uma resolução mais eficaz do problema em questão, é fundamental que sejam feitas análises profundas da aplicação da citada norma para que sejam identificadas e, então, solucionadas as dificuldades presentes na aplicação. O intuito do presente artigo consiste em auxiliar no combate à violência em questão, por meio da análise da violência doméstica e familiar contra a mulher e da importância da Lei Maria da Penha, da identificação e da discussão dessas dificuldades.
Metodologia
Foram essenciais para a elaboração deste artigo a pesquisa bibliográfica e a documental (análise de processos judiciais e boletins de ocorrência), assim como a realização de entrevistas com diversos profissionais que atuam no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: assessora do juizado, assistente social, chefe de plantão de Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM), defensora pública, delegada, juízes, oficial de justiça, promotor e psicóloga.
1. Caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher
1.1. Definição
De acordo com o art. 1º do documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, a referida violência consiste em “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994). Tendo como base a alínea “a” do art. 2º desse documento, foi elaborada a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher que consta, na Lei Maria da Penha, definição essa presente no art. 5º da Lei. Segundo o art. 2º do documento da aludida Convenção, “Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
b. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
c. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994).
Já, conforme o caput e os incisos do art. 5º da Lei Maria da Penha, “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente da coabitação.” (BRASIL, 2006).
É importante destacar que a violência doméstica e familiar contra a mulher não é necessariamente praticada no ambiente da residência. De fato, pode ser praticada em outros espaços, por exemplo, bares, comércio, área de serviço. A existência de relação afetiva entre o agressor e a vítima já caracteriza essa violência. Em termos gerais, essa relação de afeto é exatamente o que distingue a violência doméstica da violência não doméstica. Via de regra, ao contrário do que se verifica, na violência não doméstica, essa relação está presente na doméstica, como já foi ressaltado.
1.2. Formas
A Lei nº 11.340 aponta como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre outras:
- a física, que consiste em qualquer agressão que afronte a integridade ou saúde corporal da mulher, por exemplo, empurrar, puxar o cabelo, dar tapas, desferir socos, pontapés, chutes, pauladas, provocar queimaduras, cortes, apunhalar, atirar;
- a psicológica, concebida, tal como consta, no inciso II do Art. 7º da Lei Maria da Penha, como: “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;” (BRASIL, 2006);
- a sexual, que, segundo o inciso III do referido Art. 7º, consiste em: “qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;” (BRASIL, 2006);
- a patrimonial, entendida, conforme o inciso IV do citado Art. 7º, como: “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;” (BRASIL, 2006);
- a moral, compreendida como todo ato de calúnia, difamação ou injúria.
Segundo as entrevistas realizadas com profissionais que atuam no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, a maior parte dos casos constatados desse tipo de violência é de ameaça, injúria, calúnia, difamação, constrangimento ilegal, lesão corporal leve, dano e/ou furto. Em casos mais graves, há estupro e/ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. É importante destacar que, assim como os casos de homicídio doloso, os de tentativa de homicídio (destaque para o fato de o Direito Penal Brasileiro só admitir tentativa de homicídio na modalidade dolosa) devem ser julgados pelo Júri Popular (ao qual cabe o julgamento de crimes dolosos contra a vida), e não pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por isso há a necessidade de uma especial atenção no tocante à análise das estatísticas da violência aqui discutida (o analista não deve se restringir às estatísticas fornecidas pelo Juizado que trata especificamente dos casos em que se aplica a Lei Maria da Penha, e sim também buscar os dados estatísticos referentes aos casos de homicídio doloso e de tentativa de homicídio de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar).
De acordo com relatório de estudo sobre a violência em questão, no contexto do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da cidade de Teresina, elaborado pela Comissão Especial de Estudos da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, tendo como base dados extraídos de 30% dos processos protocolados de janeiro a junho de 2012, em tramitação no referido Juizado, a forma mais constatada de violência doméstica e familiar contra a mulher foi a moral (37,87%). Em segundo lugar, veio a psicológica (32,72%); em terceiro, a física (19,67%); em quarto, a patrimonial (8,27%); em quinto, a sexual (1,47%).
1.3. Causas
A respeito das causas da violência tema deste artigo, deve-se, em primeiro lugar, ressaltar, como já foi dito anteriormente, que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma violência baseada no gênero (tal como analisa Joan Scott, gênero diz respeito à percepção acerca das diferenças entre os sexos que culmina na construção de distintos significados culturais conferidos às figuras da mulher e do homem, significados aos quais são associadas diferentes posições hierárquicas na sociedade). Assim, a causa primordial desse tipo de violência é o machismo (mentalidade extremamente discriminatória de que a mulher é inferior e submissa ao homem, de que ela lhe deve obediência), resultante da tradição patriarcal e ainda hoje bastante disseminado, em grande parte da sociedade, inclusive entre mulheres. Tendo isso em mente, foram identificados, especialmente por meio da análise das entrevistas realizadas, os fatores que, com maior frequência, contribuem para a prática da violência aqui tratada: bebidas, drogas, controle de sexualidade sobre a mulher (o qual se encontra relacionado a ciúmes, medo de ser traído, possessividade, controle da vestimenta da mulher). As bebidas e as drogas atuam como um gatilho para cônjuges, ex-cônjuges, namorados, ex-namorados e/ou filhos (todos esses são os usuais agressores) praticarem as diversas formas de violência contra as mulheres. Associada intimamente ao controle de sexualidade exercido pelo homem sobre a mulher, faz-se presente a frequente prática da violência doméstica contra a mulher como uma espécie de “estratégia pedagógica” (caso em que o marido agride a esposa com o intuito de que ela “aprenda” a se comportar da maneira que ele deseja).
1.4. Perfil das partes envolvidas no processo
As DEAMs (Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher) e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher atendem demandas de todos os níveis sociais. No entanto, é verificado um maior número de denúncias dessa violência em famílias de baixa renda. Um dos motivos disso é o fato de as mulheres mais carentes terem geralmente menos vergonha de denunciarem. As de maior nível social, mesmo sendo mais informadas, são mais resguardadas, não querem se expor. Essas últimas temem que o caso adquira alguma repercussão na sociedade e que, assim, pessoas de fora da família tomem conhecimento da violência que elas sofreram e de que elas estão processando o (ex-)marido ou o filho.
Além disso, nos casos de violência doméstica entre esposa e marido/namorado e namorada, o fato de possuir baixa renda e, em consequência, ter um menor nível de escolaridade (e, portanto, menos acesso a informação) contribui para que se faça mais presente a própria ignorância por parte do homem em relação ao caráter independente da mulher, à não submissão da mulher ao homem. Entretanto, é necessário ressaltar que esse preconceito cultural está presente em homens de todos os níveis sociais até mesmo em homens com nível de instrução mais elevado.
2. A relevância da Lei Maria da Penha
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui afronta aos direitos humanos e é um dos problemas mais graves que assolam a sociedade brasileira. Para enfrentá-lo, é de suma importância a união de esforços por parte dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário). Com esse intuito, em 2006, foi criada a Lei nº 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, que surgiu como uma eficaz ferramenta de proteção às mulheres, tendo em vista que estabelece maiores efetividade e rigidez na pena dos agressores, além de incentivar o debate público visando a conscientizar a sociedade no sentido de intensificar a luta contra esse tipo de violência.
Segundo o caput e o inciso I do art. 5º da Constituição Federal de 1988, “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” (BRASIL, 1996).
Alegar que a Lei Maria da Penha é inconstitucional argumentando que ela fere o princípio da isonomia é um grande equívoco. Pelo contrário, a citada lei está de acordo com o referido princípio. Tal como ensinava Aristóteles, a igualdade não consiste em tratar igualmente todas as pessoas, e sim em tratar, de forma igual, os iguais e, de maneira desigual, os diferentes na medida da sua desigualdade, por exemplo, o caso da prioridade em filas: o tratamento reservado a um idoso ou a uma gestante não deve ser o mesmo reservado a um jovem, tendo em vista que o idoso e a gestante encontram-se submetidos a circunstâncias desfavoráveis em comparação ao jovem, o qual, ao contrário dos outros dois indivíduos, tem mais vigor, condições físicas favoráveis a suportar mais tempo esperando em filas.
Da mesma forma, no tocante à violência doméstica e familiar, deve-se dar prioridade à mulher, já que ela se encontra em situação desfavorável em relação ao homem: as heranças do patriarcalismo ainda se fazem bastante presentes, na sociedade atual, na forma das desigualdades culturais entre homens e mulheres, da discriminatória ideia da submissão da mulher ao homem, do preconceito em relação à própria capacidade da mulher, que é tida como o “sexo frágil”. É senso comum que, via de regra, a força física masculina é maior do que a feminina. Tendo isso em mente, muitos homens ainda hoje, de forma bastante covarde, apelam para a agressão física contra a mulher.
A cartilha “Projeto Transformação: Lei Maria da Penha” destaca inovações trazidas pela lei 11.340/06:
· “Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
· Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
· Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
· Determina que a mulher somente poderá retirar a denúncia perante o juiz.
· Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
· É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.
· A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor.
· A mulher deverá estar acompanhada de advogado (a) ou defensor (a) em todos os atos processuais.
· Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
· Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
· Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
· Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cívil e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.
· Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.” (PIAUÍ, 2010).
A respeito da autoridade policial, a citada cartilha aponta que a Lei Maria da Penha:
· “Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
· Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
· Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais).
· Remete o inquérito policial ao Ministério Público.
· Pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
· Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal.” (PIAUÍ, 2010).
Sobre o processo judicial dos casos em questão, a referida cartilha informa:
· “O juiz poderá conceder, no prazo de 48h, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
· O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
· O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.” (PIAUÍ, 2010).
Na prática, o que se percebe é que, dentre todas as contribuições trazidas pela Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência constituem o carro-chefe do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. A rapidez com que são concedidas essas medidas é fundamental para que haja a interrupção imediata das agressões. Segundo o art. 19 dessa lei, “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.” (BRASIL, 2006).
O quadro de medidas protetivas de urgência apresentado, na Lei Maria da Penha, não é taxativo, e sim exemplificativo. O art. 22 da lei trata das medidas que obrigam o agressor e destaca: a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas; o banimento do lar, da residência ou do lugar de convivência com a vítima; o afastamento do agressor e/ou o impedimento de qualquer tipo de contato com a agredida, os familiares dela e as testemunhas; a proibição de frequentar certos ambientes, com o intuito de resguardar a integridade física e psicológica da vítima; a limitação ou a interrupção de visitas aos dependentes crianças ou adolescentes; a prestação de alimentos provisionais ou provisórios. É importante ressaltar a importância da determinação pelo juiz do tratamento antidrogas como uma medida protetiva ou como um requisito para a liberdade provisória.
O art. 23 da lei aborda as medidas protetivas quanto à ofendida e traz como exemplos: direcionar a agredida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de amparo e de atendimento; estipular o redirecionamento da vítima e de seus dependentes à respectiva residência, após o distanciamento do agressor; definir o afastamento da vítima do lar, sem custo quanto aos direitos referentes a bens, guarda dos filhos e alimentos; estipular a separação de corpos.
Já o art. 24 da lei trata das medidas protetivas para o resguardo patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou dos que são de propriedade particular da ofendida e exemplifica: retornar os bens subtraídos da vítima, de forma indevida, pelo agressor; o impedimento temporário de atos e contratos de compra, venda e locação de bem em comum; a interrupção das procurações conferidas pela agredida ao agressor; prestação de caução provisória, por meio de depósito judicial, por conta de perdas e danos em virtude da prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.
É necessário ressaltar que a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas fica a cargo da ofendida. Caso o agressor não obedeça às medidas, ela deve peticionar informando o descumprimento utilizando como meios probatórios, por exemplo, um novo boletim de ocorrência, exame de corpo delito, outros exames periciais, depoimentos de pessoas que comprovem o descumprimento (o próprio testemunho da mulher apresenta importância significativa até porque, como a violência se dá, principalmente, na própria residência ou em outro ambiente familiar, a vítima pode ser a única testemunha). Dependendo do caso concreto, o juiz pode determinar, além de novas medidas protetivas (inclusive, a qualquer instante, o juiz pode requerer auxílio da força da polícia para garantir a efetividade das medidas protetivas), a prisão preventiva do agressor.
Outra contribuição da Lei nº 11.340 é o auxílio da equipe de atendimento multidisciplinar (composta por profissionais dos âmbitos psicossocial, jurídico e de saúde) a Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Outra vantagem da lei é a criação de casas-abrigos e de centros que prestem assistência integral e multidisciplinar para mulheres vítimas e seus dependentes menores, além de centros de educação e reabilitação para os praticantes da violência. As casas-abrigos servem como um refúgio à mulher vítima de agressão doméstica e familiar (principalmente às ofendidas que se enquadram em casos mais graves de violência). Visando à própria proteção da mulher, o endereço das casas-abrigos é confidencial e, por isso, há uma série de dificuldades para as mulheres que se encontram nesses refúgios, por exemplo, de se comunicarem com seus outros parentes. Ironicamente a vítima que vai para a casa-abrigo acaba ficando “presa” para se proteger (por conta das circunstâncias, as vítimas que são conduzidas para esse refúgio acabam tendo, na prática, seu direito de ir e vir limitado), enquanto o agressor, muitas vezes, não é preso e acaba tendo mais liberdade de locomoção do que a ofendida.
Além disso, a Lei Maria da Penha determina que o governo deve realizar políticas públicas voltadas para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, assim, proteger os direitos humanos das mulheres, na esfera das relações domésticas e familiares, com o intuito de protegê-las de qualquer forma de negligência, preconceito, abuso, opressão, violência e crueldade.
3. Problemas na aplicação da Lei Maria da Penha
A partir do exame das entrevistas realizadas com profissionais que atuam no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, fez-se uma análise da aplicação da Lei nº 11.340 e, então, foram identificados diversos problemas que dificultam o combate a essa violência.
A Lei Maria da Penha não definiu um procedimento específico para a aplicação das medidas protetivas de urgência. Cada juiz tem aplicado conforme a sua interpretação e, como os entendimentos não são consensuais, não há uma uniformidade, o que gera insegurança jurídica. Não foi definida por essa lei a natureza jurídica das medidas protetivas, se elas têm caráter de cautelar (sentido jurisprudencial dominante), exigindo ajuizamento de processo principal. Entendendo que há a necessidade de ajuizamento, surge outra dúvida: se o processo principal seria cívil ou criminal. Há juízes que concebem essas medidas como de caráter acessório à ação principal. Já outros entendem que são de caráter satisfativo, isto é, encerram, por si mesmas e por sua natureza, o intento almejado, sem depender de qualquer outra ação.
Em consequência da não definição da natureza jurídica das medidas protetivas pela Lei Maria da Penha, ficam indefinidos assuntos como: o quanto duram as medidas protetivas; a perda de eficácia pelo fato de ação principal não ter sido ajuizada; qual recurso (a apelação, o agravo de instrumento, o habeas corpus ou o recurso em sentido estrito) pode ser interposto à decisão que determina a aplicação da medida de proteção; a competência para apreciar o recurso (quais câmaras dos Tribunais de Justiça: as cíveis ou as criminais); as consequências da não obediência da ordem.
A respeito da audiência prevista, no art. 16 da Lei nº 11.340, há dissenso entre os juízes em relação à questão de se essa audiência é ou não obrigatória. Há um enunciado do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID) que trata desse assunto (enunciado 4): “A audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima.” (FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, 2011). Outra questão sobre a qual há dissenso entre os juízes é o destino do processo, caso a ofendida não compareça à audiência: o arquivamento (o não comparecimento da mulher implicaria a sua renúncia tácita no sentido de não desejar que o processo tenha continuidade) ou o prosseguimento. O enunciado 19 do FONAVID discorre acerca disso: “O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.” (FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, 2011). É necessário ressaltar que os enunciados do FONAVID não apresentam efeito vinculante, e sim servem apenas como uma orientação, uma diretriz para os juízes de como aplicar a Lei Maria da Penha. Tais dissensos, assim como a questão da natureza jurídica das medidas protetivas, geram insegurança jurídica.
Outro ponto questionável que também resulta em insegurança jurídica é o papel da Defensoria Pública na defesa da mulher. O art. 28 da Lei nº 11.340/06 garante que toda mulher vítima de violência doméstica e familiar pode fazer uso dos serviços da Defensoria Pública ou da Assistência Judiciária Gratuita. Usando o argumento de que essa lei não restringe esse acesso, com base na situação econômica da mulher, há juízes que, em todos os processos de violência doméstica, designam a Defensoria Pública para fazer o acompanhamento da mulher independentemente de sua condição financeira. O entendimento desses juízes é no sentido de que a defesa dos financeiramente hipossuficientes é a função típica da Defensoria Pública, enquanto a defesa da mulher vítima desse tipo de violência, independentemente de sua condição financeira, dá-se em virtude da existência de vulnerabilidade jurídica (no tocante ao acesso à justiça e ao exercício da cidadania) e constitui uma das funções atípicas da DP, tais como a defesa da criança e do adolescente, do idoso e do consumidor, que, assim como as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, constituem grupos organizacionalmente hipossuficientes. Os defensores não se opõem à defesa da mulher na esfera criminal. Entretanto, a defesa, na esfera cívil, da mulher pela DP é bastante questionada por defensores, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 134, determina que a Defensoria Pública é responsável pela orientação jurídica e pela defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 (os que comprovarem ser desprovidos de recursos para pagar advogado e os gastos de uma postulação ou defesa em processo judicial, extrajudicial ou de um aconselhamento jurídico).
Outro problema que se percebe, na aplicação da Lei Maria da Penha, é a morosidade do judiciário, a qual está associada ao número insuficiente de funcionários para atender a demanda dos processos. Como consequências da demora no andamento dos processos, a ofendida fica mais exposta à agressão e ainda pode haver a prescrição da ação, o que dificulta o enfrentamento à violência aqui discutida.
Somam-se a esses outros problemas a precária aplicação das Políticas Públicas previstas na Lei Maria da Penha, por exemplo, são necessários: mais estudos e pesquisas sobre todas as questões associadas à violência doméstica e familiar contra a mulher; a intensificação da promoção de campanhas educativas direcionadas à educação popular no tocante à violência aqui discutida; a reversão do quadro de precária preparação especial (que, inclusive, pode nem existir) à qual são submetidos os profissionais que trabalham no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher (profissionais das DEAMs, do Centro de Referência, da Casa-abrigo, do Juizado, da Defensoria Pública, do Ministério Público). Essa preparação especial diz respeito às discussões acerca de gênero, sobre esse tipo particular de violência (o qual, como já foi ressaltado, em regra, diferencia-se dos demais pela existência de vínculo afetivo entre a vítima e o agressor) e acerca da própria Lei Maria da Penha, discussões essas que têm como intuito aprimorar o atendimento às mulheres, e, assim, aumentar a eficácia do combate à violência em questão. Além disso, ainda há o problema de alguns dos profissionais que trabalham nesse enfrentamento serem insensíveis à causa e que, consequentemente, não se engajam verdadeiramente na luta contra essa violência.
Em adicional, os diversos fatores que desestimulam a ofendida a denunciar constituem uma outra dificuldade ao enfrentamento à violência em questão. Tais fatores são, entre outros: ameaça, medo de uma possível retaliação por parte do agressor; receio da perda da guarda dos filhos (várias mulheres temem que seus maridos busquem a guarda dos filhos como uma forma de vingança por elas o terem denunciado); dependência financeira em relação ao agressor; a partilha dos bens; temor de processar o (ex-)cônjuge, o (ex-)namorado ou o filho e depois se arrepender pelo fato de o delito constar na ficha criminal do agressor ou o medo de o filho, o (ex-)marido ou o (ex-)namorado acabar sendo preso; a própria mentalidade machista de algumas mulheres, de que elas devem ser submissas e obedientes ao marido; receio da mulher de se expor para a sociedade (bastante comum entre mulheres de classe social mais elevada).
Tendo em vista o grave problema de grande parte das ofendidas desistirem do processo, não representando ou afastando a representação anteriormente feita, é relevante destacar a recente decisão do STF, segundo a qual, nos casos de lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher, é cabível ação penal pública incondicionada. Assim, o Ministério Público, nesses casos, oferece a denúncia sem necessitar de representação da ofendida. Todavia, na decisão, ressaltou-se a permanência da necessidade de representação para os casos de crimes dispostos em leis diversas da Lei nº 9.099/95, por exemplo, o crime de ameaça e os praticados contra a dignidade sexual.
Consta, no Informativo STF nº 654, que, na citada decisão do Supremo Tribunal Federal, que se deu, no dia 9 de fevereiro de 2012, “No mérito, evidenciou-se que os dados estatísticos no tocante à violência doméstica seriam alarmantes, visto que, na maioria dos casos em que perpetrada lesão corporal de natureza leve, a mulher acabaria por não representar ou por afastar a representação anteriormente formalizada. A respeito, o Min. Ricardo Lewandowski advertiu que o fato ocorreria, estatisticamente, por vício de vontade da parte dela. Apontou-se que o agente, por sua vez, passaria a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva. Afirmou-se que, sob o ponto de vista feminino, a ameaça e as agressões físicas surgiriam, na maioria dos casos, em ambiente doméstico. Seriam eventos decorrentes de dinâmicas privadas, o que aprofundaria o problema, já que acirraria a situação de invisibilidade social. Registrou-se a necessidade de intervenção estatal acerca do problema, baseada na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na igualdade (CF, art. 5º, I) e na vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5 º, XLI). Reputou-se que a legislação ordinária protetiva estaria em sintonia com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e com a Convenção de Belém do Pará. Sob o ângulo constitucional, ressaltou-se o dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher – autora da representação – decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade da pessoa humana. Implicaria revelar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão.” (BRASIL, 2012).
Conclusão
A violência doméstica e familiar constitui um preocupante problema bastante frequente no Brasil e, como artifício de suma importância no combate a esse problema, desponta a Lei Maria da Penha. Para o efetivo enfrentamento dessa violência, são fundamentais a discussão acadêmica e o debate público acerca da questão. Além de propagar valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero, buscando, assim, a consolidação da democracia, nas relações de gênero, é necessário difundir, por toda a sociedade, o conhecimento sobre a Lei nº 11.340 e os demais mecanismos de proteção dos direitos humanos da mulher.
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Nota:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Maria Sueli Rodrigues de Sousa, Docente Doutora em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília - UnB; Coordenadora do Grupo de Pesquisa de Direitos Humanos e Cidadania
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