quinta-feira, 29 de maio de 2014

Dados sobre a Violência Doméstica

Flúvia Mourão e Gerlane Veruska

Referências Bibliográficas


_____ Enfrentamento à violência contra a mulher. Brasília, Governo Federal, 2007.

ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro. Relume Dumará, 2000.

BANDEIRA, L. A Construção da Cidadania Social das Mulheres no Brasil. Série Sociológica, n. 35. Brasília: UnB, 1996.

CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

GUIMARAES, N.A. Os desafios da equidade: reestruturação e desigualdades de gênero e raça no Brasil. Cadernos Pagu, n. 17-18: 237-266. Dossiê: Gênero no Trabalho. Campinas: Núcleo de Estudos de Gênero – Pagu/UNICAMP, 2002.

Heilborn, Maria Luiza. Gênero e Condição Feminina: uma abordagem antropológica. In: Mulher e Políticas Públicas, IBAM/UNICEF.


HÉRITIER, F. Masculino e Feminino. Enciclopédia Einaudi. Vol. 20. Lisboa: INCM, 1980. p. 11-26.

HIRATA, H. & KERGOAT, D. Novas configurações da Divisão Sexual do Trabalho. Cadernos de Pesquisa da Fundação Carlos Chagas, v. 37, n. 132: 595-609, São Paulo, Fundação Carlos Chagas, set. / dez. 2007.

LAQUEUR, T. Inventando o sexo: corpo e gênero dos gregos a Freud. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2001.

OSTERNE, Maria do Socorro Ferreira. Violência nas relações de gênero e cidadania feminina. Ceará: Editora UECE, 2008.

________________________________Família, Pobreza e Gênero: o lugar da dominação masculina. Ceará: Editora UECE, 2001.

Roland, Edna. Gênero e Raça e a Promoção da Igualdade. Brasília: Programa Nacional de Direitos Humanos, 1999.



Rosemberg, Fúlvia. Educação formal, Mulher e Gênero. Scielo – Brasil. Revista Estudos Feministas (ISSN 0104.026X versão impressa), Florianópolis, v. 9, no 2, 2001.


SOUZA, Luiz Antônio de e KUMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei n 11.340/2006. São Paulo: Editora Método, 2007.

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Flúvia Mourão e Gerlane Veruska

terça-feira, 27 de maio de 2014

Avanços no combate à Violência Doméstica e Familiar com a implantação da Lei 11340/06.

A Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar essa forma de violência. Dispõe sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, altera o código de processo penal, o código penal e a lei de execução penal e dá outras providências.

Antes da referida lei, não existia lei específica sobre essa temática, não estabelecia formas de violência, aplicava a Lei dos Juizados Especiais Criminais – Lei nº 9.099/95. Estes juizados julgam pena de até dois anos. Ressaltamos o fato de que era permitida a aplicação de penas pecuniárias como as de cesta básica e multa. Esses Juizados Especiais Criminais tratam somente do crime, mas para a mulher vítima de violência doméstica e familiar resolve as questões de família (separação, pensão, guarda de filhos) tinha que ingressar com outro processo na vara de família

Acrescentamos ainda que anterior a Lei Maria da Penha, a autoridade policial efetuava um resumo dos fatos através do Termo Circunstanciado de Ocorrência –TCO, a mulher podia desistir da denúncia na delegacia, além de ser a amulher que muitas vezes entregava a intimação para o agressor comparecer em audiência, fato este que expunha ainda mais a mulher ao risco da violência.

Antes da Lei Maria da Penha o agressor não era preso em flagrante e nem através da prisão preventiva, além da mulher geralmente não ser informada do andamento dos atos processuais. Comparecia desacompanhada de advogado ou defensor público nas audiências e a lesão corporal ou ameaça contra a mulher não era considerada pena. Ressaltamos que a pena era de 6 meses a 1 ano de detenção. A violência contra a mulher portadora de deficiência não aumentava a pena e nçao previa o comparecimento do agressor a programas de recuperação.

Após a Lei Maria da Penha as mudanças ocorreram e muitos direitos passaram de fato a serem incormporados. Pois a partir da aplicação da lei há a tipificação e definição de violência doméstica e familiar contra a mulher. Estabelece as formas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e sexual, e determina essa violência independente de orientação sexual. Retira dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar os crimes citados, além de proibir a aplicação de penas de pagamento de cesta-básica e multa.

Ocorre à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Fato que trouxe significativa mudança, pois a mulher só poderá renunciar a denúncia perante o juiz, além de ser vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor. Há a possibilidade de prisão em flagrante do agressor.

Acrescentamos como relevante a alteração do artigo 61 do Código Penal para possibilitar ao juiz a decretação do juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher. Destacamos que com a nova lei a mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e a saída da prisão do agressor.

A Lei Maria da Penha determina que a mulher deve ser acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais. Ocorre também a alteração do artigo 61 do Código Penal para considerar esse tipo de violência como agravante de pena.


A pena do crime de violência doméstica e familiar passar a ser de 3 meses a 3 anos, além de que se a violência for cometida contra a mulher portadora de deficiência a pena aumenta em 1/3 e altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação.

Flúvia Mourão e Gerlane Veruska

Fato que originou o nome da Lei 11340/06

A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi intitulada dessa forma após o fato ocorrido no dia 29 de maio de 1983, em Fortaleza – CE, onde a farmacêutica Maria da Penha Fernandes, enquanto dormia, foi atingida por um tiro de espingarda desferido pelo seu marido, o economista Marco Antônio Heredia Viveiros, colombiano de origem e naturalizado brasileiro. Após uma semana do crime, ao qual o autor quis justificar como um assalto, quando Maria da Penha se banhava recebeu uma descarga elétrica, então a vítima compreendeu o motivo pelo qual o marido somente utilizava o banheiro das filhas.

O Sr. Marco Antônio foi levado a júri em 4 de maio de 1991, quando foi condenado. Contra essa decisão apelou à defesa. Foi acolhido o recurso e o réu submetido a novo julgamento, no dia 15 de março de 1996, quando restou condenado a pena de dez anos e seis meses de prisão. Contudo somente em setembro de 2012, passados 19 anos da prática do crime, foi seu autor finalmente preso.

Este caso acabou chegando à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados americanos (OEA) a qual é sediada em Washington, Estados Unidos. A principal tarefa desta comissão é de analisar as petições apresentadas denunciando violações aos diretos humanos.

No dia 16 de abril de 2001 a Comissão citada publicou o Relatório 54/2001 onde foi realizada uma análise do fato ocorrido e as falhas do Estado Brasileiro. O qual segundo o relatório, o Estado Brasileiro foi ineficaz judicialmente, quanto à impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação. Sendo que isso é confirmado pelo fato de que o culpado só foi preso 19 anos após o ocorrido, e foi posto em liberdade sem cumprir pelo menos 1/3 em regime fechado.


Portanto, o Brasil homenageou a farmacêutica Maria da Penha nomeando a Lei 11.340/2006 como Lei Maria da Penha, a qual mudou fortemente as formas de coibir a violência contra a mulher, além de trazer aspectos inovadores.

Flúvia Mourão e Gerlane Veruska

Maria da Penha e a Lei 11.340/06



Flúvia Mourão e Gerlane Veruska

Principais avanços no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher

A violência está presente na construção da sociedade, seja na área política, social ou cultural. Para Odália (1983), “se a violência hoje, parece tão entranhada em nosso dia-a-dia, pensar e agir em função dela deixou de ser um ato circunstancial, para se transformar numa forma ou modo de ver e viver o mundo do homem”.

A história da violência contra a mulher no Brasil é muito antiga, tendo exemplos de torturas, castigos diversos e flagelação. Esses castigos eram presentes no cotidiano de diversas mulheres que sofriam, muitas vezes, caladas. Estes eram justificados como forma de correção de erros cometidos pelas mulheres.

Diante do exposto, a partir dos anos 60, o movimento feminista discute prioritariamente a desigualdade dos direitos políticos, trabalhistas, civis e o questionamento das raízes culturais. Nos anos 70, o debate sobre a violência contra a mulher teve mais espaço no Brasil se tornando objeto de estudos,debates, conferências, programas sociais específicos, além de outras iniciativas provenientes do movimento feminista, procurando tornar visível, denunciar e combater a violência doméstica e não admitir as teses “machistas”.

Já na década de 80, o movimento feminista se torna mais forte e organizado. Teve como resposta a essa luta a criação da primeira Delegacia de Defesa da Mulher – DDM, em São Paulo. Posteriormente, houve a criação de Albergues. Os anos 90 é marcado com o surgimento de ONG’s – Organizações Não Governamentais e implantação de diversos projetos.

Destacamos ainda, dois grandes movimentos: Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) e Plano de Ação da Conferência Mundial sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994). Como outro grande avanço citamos a promulgação da Constituição Federal de 1998, onde em seu artigo 5º reza que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Fato este que torna legal a igualdade, buscando romper com as diferenças impostas pela sociedade e preconceito.


Em 2006 foi editada a Lei nº 11.340, de 7 de agosto, a qual foi “batizada” como lei Maria da Penha. Sendo que antes desta, não existia lei específica sobre essa temática, não estabelecia formas de violência, aplicava a Lei dos Juizados Especiais Criminais – Lei nº 9.099/95. 

Referência bibliográfica: ODÁLIA, Nilo. A violência contra a mulher. Rio de JaneiroDisponível em: http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/8603/8603_4.PDF . Acesso em: 5 de maio de 2014.

Flúvia Mourão

Trabalhar a questão de gênero levará aos avanços no enfrentamento à Violência Contra a Mulher

Dados do Mapa da Violência apontam o Estado do Espírito Santo como o primeiro em taxas de homicídios femininos na população total do Brasil, apresentando uma taxa de mais que o dobro da média nacional. Já o último Relatório Sobre o Peso Mundial da Violência Armada conclui que os feminicídios geralmente acontecem na esfera doméstica e que em pouco menos da metade dos casos o perpetrador é o parceiro ou ex-parceiro da mulher. Dados e indicadores como estes evidenciam a complexidade do problema nacional e, ainda mais, em nível estadual no que tange a violência doméstica e familiar contra as mulheres.

O conceito de violência contra as mulheres adotado no presente projeto fundamenta-se na definição da Lei 11. 340/2006, que dispõe que violência doméstica e familiar contra a mulher se configura “como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.

A Lei 11.340/2006, que passou a ser conhecida como “Lei Maria da Penha”, representa um avanço significativo no enfrentamento à violência contra as mulheres, apontando para a necessidade de desconstrução e resignificação das representações sociais da violência contra as mulheres, ao que determina que esta não mais se constitua como tão somente um ato infracional, dando-lhe o status de crime contra a vida e os direitos humanos das mulheres.
Percebe-se que usualmente os homens autores de violência negam os atos violentos e externalizam a culpa dos mesmos, justificando a perpetração da violação de direitos por ações praticadas pelas próprias mulheres ou por fatores externos, que os leva a reduzirem a importância e consequências destes atos e a se eximirem da responsabilidade pelos mesmos. Observa-se que este processo de minimização da violência e da externalização da responsabilidade pela mesma contribui para a manutenção e perpetuação da violência contra as mulheres.

Trabalhar em prol do enfrentamento à violência doméstica implica trabalhar as questões de gênero que perpassam e foram desenvolvidas em sociedade e que aponta para a necessidade de envolver as duas partes envolvidas na situação de violência: mulher e homem. O trabalho com os homens configura-se como um grande desafio na atualidade e acreditamos que esta intervenção coloca os homens não só como o problema, mas como parte da solução das questões da violência de gênero. Ademais, não é possível falar de violência doméstica sem pensar nas questões de gênero, que consistem nos papéis femininos e masculinos construídos socialmente. Isto implica em maneiras específicas de cada um se comportar para ser reconhecido socialmente como homem e mulher.

Gerlane Veruska

quinta-feira, 22 de maio de 2014

BOTÃO DO PÂNICO


Que o estado do Espirito Santo é o estado onde mais se mata mulheres no Brasil não é mais novidade. Novidade sim é a medida que tem sido oferecida as mulheres. O Botão do Pânico é um instrumento criado para tentar proteger mulheres que estejam em situação de ameça. Ele tem um formato parecido com um celular fica de posse das mulheres e é integrado com a CIOM (central Integrada de Operações e Monitoramneto). A mulher em situação de ameça aciona o botão e a Patrulha Maria da Penha  se encarrega de ir até a localização da mulher. O botão está sendo utilizado pela Prefeitura de Vitória e segundo informações no seu site tem hoje aproximadamente 100 aparelhos adquiridos. Esperamos que a medida dde fato auxilie na diminuição do número de feminicídios praticados hoje na Capital. Veja mais em
http://www.vitoria.es.gov.br/semsu.php?pagina=botaodopanico 
http://www.vitoria.es.gov.br/secom.php?pagina=noticias&idNoticia=12992 e
http://www.brasilpost.com.br/2014/02/28/estados-gay-mulher-negro_n_4876455.html
http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf

                                                                                                                                    Luciana Menezes

Aplicativo CLIC 180

A Secretaria Nacional de Politicas Públicas para as Mulheres lançou hoje um aplicativo contra a Violência à Mulher. Disponível no link play.google.com/store/apps/details?id=br.com.negociosreais.sosmulher

O aplicativo traz informações sobre os diferentes tipos de violência, os espaços que devem ser procurados, os tipos de serviço e ainda possui um botão que faz ligações diretas para o 180. Vale conferir!





Luciana Menezes.

quarta-feira, 14 de maio de 2014

PARTO HUMANIZADO

Esta década está sendo marcada por variadas discussões sobre qual tipo de parto é melhor a ser utilizado. Na verdade o melhor é ter a possibilidade  de escolha. O fato das mulheres estarem tomando para si novamente o protagonismo de um momento tão importante como o de parir, significa uma  mudança social extraordinária. Acredito que a forma correta é a melhor forma para determinada pessoa, o que se adéqua a Fulana não necessariamente se adequará a Beltrana, mas é maravilhoso ter escolha.  Abandonar a obrigatoriedade da decisão médica sobre dia e hora do nascimento e ter garantida a  opção de retornar ao aspecto mais natural, acompanhada de pessoas pelas quais se tem afeto, segurança e laços que confortam torna-se uma  opção cada dia mais atraente. Porém para que de fato se torne uma escolha é necessário a universalização do serviço o que não esta ocorrendo. Uma das  dificuldades que se apresentam hoje é a não cobertura deste tipo de parto pelo Sistema Único de Saúde.

veja o vídeo lindo sobre parto humanizado no link http://vimeo.com/94072116?email_id=Y2xpcF90cmFuc2NvZGVkfDVlOTQxYTYwYzYwYTI2ZGJhYmUwZWQ4NGUzZTE2ZWY5MTY0fDE5MzQ2OTI2fDEzOTkzMzQzMDJ8NzcwMQ%3D%3D&utm_campaign=7701&utm_medium=clip-transcode_complete-finished-20120100&utm_source=email

LUCIANA MENEZES

Afinal, o que as mulheres apreciam de verdade nos homens?

O carinho, o respeito e o companheirismo demonstrados;
A capacidade de diálogo e o esforço mútuo para garantir uma relação afetiva saudável e feliz;
Disposição para compartilhar sonhos, ideias e ideais;
Alegria de viver, entusiasmo e bom humor;
A predisposição para a divisão de deveres, tarefas domésticas e os cuidados com os filhos;
A sensibilidade, auxílio e confiança mútuos;
A aptidão para reconhecer e valorizar as qualidades da parceira;
A coragem de pedir perdão e assumir o fracasso (quando houver) com realismo e serenidade;
A habilidade para nunca sofrer por não ser o melhor em tudo e nem cair em depressão diante dos infortúnios que a vida apresenta a todos.

Nós mulheres precisamos de parceiros sensíveis, atenciosos, dispostos a discutir a relação, a dividirem tarefas e as responsabilidades financeiras do lar, dentre tantas outras coisas do universo doméstico, familiar, amoroso, social e afetivo. Estes homens, certamente são os mais cobiçados.

Meu bem com nosso filho Paulo Otávio

Fonte (pessoal): PITA, Rozineia Sarnaglia et all. Pesquisa realizada lá em casa e em rodas de conversa com as amigas. Santa Teresa, Maio de 2014.

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LUCIANA MENEZES