quinta-feira, 29 de maio de 2014
Referências Bibliográficas
_____ Enfrentamento à violência contra a mulher. Brasília, Governo Federal, 2007.
ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro. Relume Dumará, 2000.
BANDEIRA, L. A Construção da Cidadania Social das Mulheres no Brasil. Série Sociológica, n. 35. Brasília: UnB, 1996.
CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Heilborn, Maria Luiza. Gênero e Condição Feminina: uma abordagem antropológica. In: Mulher e Políticas Públicas, IBAM/UNICEF.
HIRATA, H. & KERGOAT, D. Novas configurações da Divisão Sexual do Trabalho. Cadernos de Pesquisa da Fundação Carlos Chagas, v. 37, n. 132: 595-609, São Paulo, Fundação Carlos Chagas, set. / dez. 2007.
LAQUEUR, T. Inventando o sexo: corpo e gênero dos gregos a Freud. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2001.
OSTERNE, Maria do Socorro Ferreira. Violência nas relações de gênero e cidadania feminina. Ceará: Editora UECE, 2008.
________________________________Família, Pobreza e Gênero: o lugar da dominação masculina. Ceará: Editora UECE, 2001.
Roland, Edna. Gênero e Raça e a Promoção da Igualdade. Brasília: Programa Nacional de Direitos Humanos, 1999.
Rosemberg, Fúlvia. Educação formal, Mulher e Gênero. Scielo – Brasil. Revista Estudos Feministas (ISSN 0104.026X versão impressa), Florianópolis, v. 9, no 2, 2001.
SOUZA, Luiz Antônio de e KUMPEL, Vitor Frederico. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei n 11.340/2006. São Paulo: Editora Método, 2007.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
terça-feira, 27 de maio de 2014
Avanços no combate à Violência Doméstica e Familiar com a implantação da Lei 11340/06.
A Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria
da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre
eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da
Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar essa forma de
violência. Dispõe sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher, altera o código de processo penal, o código penal e a lei de
execução penal e dá outras providências.
Antes da referida lei, não
existia lei específica sobre essa temática, não estabelecia formas de
violência, aplicava a Lei dos Juizados Especiais Criminais – Lei nº 9.099/95.
Estes juizados julgam pena de até dois anos. Ressaltamos o fato de que era
permitida a aplicação de penas pecuniárias como as de cesta básica e multa.
Esses Juizados Especiais Criminais tratam somente do crime, mas para a mulher
vítima de violência doméstica e familiar resolve as questões de família
(separação, pensão, guarda de filhos) tinha que ingressar com outro processo na
vara de família
Acrescentamos ainda que anterior
a Lei Maria da Penha, a autoridade policial efetuava um resumo dos fatos
através do Termo Circunstanciado de Ocorrência –TCO, a mulher podia desistir da
denúncia na delegacia, além de ser a amulher que muitas vezes entregava a
intimação para o agressor comparecer em audiência, fato este que expunha ainda
mais a mulher ao risco da violência.
Antes da Lei Maria da Penha o
agressor não era preso em flagrante e nem através da prisão preventiva, além da
mulher geralmente não ser informada do andamento dos atos processuais.
Comparecia desacompanhada de advogado ou defensor público nas audiências e a
lesão corporal ou ameaça contra a mulher não era considerada pena. Ressaltamos
que a pena era de 6 meses a 1 ano de detenção. A violência contra a mulher
portadora de deficiência não aumentava a pena e nçao previa o comparecimento do
agressor a programas de recuperação.
Após a Lei Maria da Penha as mudanças
ocorreram e muitos direitos passaram de fato a serem incormporados. Pois a
partir da aplicação da lei há a tipificação e definição de violência doméstica
e familiar contra a mulher. Estabelece as formas de violência física,
psicológica, sexual, patrimonial e sexual, e determina essa violência
independente de orientação sexual. Retira dos Juizados Especiais Criminais a
competência para julgar os crimes citados, além de proibir a aplicação de penas
de pagamento de cesta-básica e multa.
Ocorre à criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Fato que trouxe significativa
mudança, pois a mulher só poderá renunciar a denúncia perante o juiz, além de
ser vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor. Há a possibilidade de
prisão em flagrante do agressor.
Acrescentamos como relevante a
alteração do artigo 61 do Código Penal para possibilitar ao juiz a decretação
do juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade
física ou psicológica da mulher. Destacamos que com a nova lei a mulher será
notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e a saída da
prisão do agressor.
A Lei Maria da Penha determina
que a mulher deve ser acompanhada de advogado ou defensor público em todos os
atos processuais. Ocorre também a alteração do artigo 61 do Código Penal para
considerar esse tipo de violência como agravante de pena.
A pena do crime de violência
doméstica e familiar passar a ser de 3 meses a 3 anos, além de que se a
violência for cometida contra a mulher portadora de deficiência a pena aumenta
em 1/3 e altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação.
Flúvia Mourão e Gerlane Veruska
Fato que originou o nome da Lei 11340/06
A Lei nº 11.340/2006,
popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi intitulada dessa forma após
o fato ocorrido no dia 29 de maio de 1983, em Fortaleza – CE, onde a
farmacêutica Maria da Penha Fernandes, enquanto dormia, foi atingida por um
tiro de espingarda desferido pelo seu marido, o economista Marco Antônio
Heredia Viveiros, colombiano de origem e naturalizado brasileiro. Após uma
semana do crime, ao qual o autor quis justificar como um assalto, quando Maria
da Penha se banhava recebeu uma descarga elétrica, então a vítima compreendeu o
motivo pelo qual o marido somente utilizava o banheiro das filhas.
O Sr. Marco Antônio foi levado a
júri em 4 de maio de 1991, quando foi condenado. Contra essa decisão apelou à
defesa. Foi acolhido o recurso e o réu submetido a novo julgamento, no dia 15
de março de 1996, quando restou condenado a pena de dez anos e seis meses de
prisão. Contudo somente em setembro de 2012, passados 19 anos da prática do
crime, foi seu autor finalmente preso.
Este caso acabou chegando à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados americanos
(OEA) a qual é sediada em Washington, Estados Unidos. A principal tarefa desta
comissão é de analisar as petições apresentadas denunciando violações aos
diretos humanos.
No dia 16 de abril de 2001 a
Comissão citada publicou o Relatório 54/2001 onde foi realizada uma análise do
fato ocorrido e as falhas do Estado Brasileiro. O qual segundo o relatório, o
Estado Brasileiro foi ineficaz judicialmente, quanto à impunidade e a impossibilidade
de a vítima obter uma reparação. Sendo que isso é confirmado pelo fato de que o
culpado só foi preso 19 anos após o ocorrido, e foi posto em liberdade sem
cumprir pelo menos 1/3 em regime fechado.
Portanto, o Brasil homenageou a
farmacêutica Maria da Penha nomeando a Lei 11.340/2006 como Lei Maria da Penha, a qual mudou fortemente as formas de coibir a violência contra a mulher, além de trazer aspectos
inovadores.
Flúvia Mourão e Gerlane Veruska
Principais avanços no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher
A violência está presente na
construção da sociedade, seja na área política, social ou cultural. Para Odália (1983), “se a violência hoje, parece tão entranhada em nosso dia-a-dia,
pensar e agir em função dela deixou de ser um ato circunstancial, para se
transformar numa forma ou modo de ver e viver o mundo do homem”.
A história da violência contra a
mulher no Brasil é muito antiga, tendo exemplos de torturas, castigos diversos
e flagelação. Esses castigos eram presentes no cotidiano de diversas mulheres
que sofriam, muitas vezes, caladas. Estes eram justificados como forma de
correção de erros cometidos pelas mulheres.
Diante do exposto, a partir dos
anos 60, o movimento feminista discute prioritariamente a desigualdade dos
direitos políticos, trabalhistas, civis e o questionamento das raízes
culturais. Nos anos 70, o debate sobre a violência contra a mulher teve mais
espaço no Brasil se tornando objeto de estudos,debates, conferências, programas
sociais específicos, além de outras iniciativas provenientes do movimento
feminista, procurando tornar visível, denunciar e combater a violência
doméstica e não admitir as teses “machistas”.
Já na década de 80, o movimento
feminista se torna mais forte e organizado. Teve como resposta a essa luta a
criação da primeira Delegacia de Defesa da Mulher – DDM, em São Paulo.
Posteriormente, houve a criação de Albergues. Os anos 90 é marcado com o
surgimento de ONG’s – Organizações Não Governamentais e implantação de diversos
projetos.
Destacamos ainda, dois grandes movimentos:
Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
(Viena, 1993) e Plano de Ação da Conferência Mundial sobre População e
Desenvolvimento (Cairo, 1994). Como outro grande avanço citamos a promulgação
da Constituição Federal de 1998, onde em seu artigo 5º reza que homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações. Fato este que torna legal a
igualdade, buscando romper com as diferenças impostas pela sociedade e
preconceito.
Em 2006 foi editada a Lei nº
11.340, de 7 de agosto, a qual foi “batizada” como lei Maria da Penha. Sendo
que antes desta, não existia lei específica sobre essa temática, não
estabelecia formas de violência, aplicava a Lei dos Juizados Especiais
Criminais – Lei nº 9.099/95.
Referência bibliográfica: ODÁLIA, Nilo. A violência contra a mulher. Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/8603/8603_4.PDF . Acesso em: 5 de maio de 2014.
Flúvia Mourão
Trabalhar a questão de gênero levará aos avanços no enfrentamento à Violência Contra a Mulher
Dados do Mapa da Violência apontam o Estado do Espírito Santo como o primeiro em taxas de homicídios femininos na população total do Brasil, apresentando uma taxa de mais que o dobro da média nacional. Já o último Relatório Sobre o Peso Mundial da Violência Armada conclui que os feminicídios geralmente acontecem na esfera doméstica e que em pouco menos da metade dos casos o perpetrador é o parceiro ou ex-parceiro da mulher. Dados e indicadores como estes evidenciam a complexidade do problema nacional e, ainda mais, em nível estadual no que tange a violência doméstica e familiar contra as mulheres.
O conceito de violência contra as mulheres adotado no presente projeto fundamenta-se na definição da Lei 11. 340/2006, que dispõe que violência doméstica e familiar contra a mulher se configura “como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
A Lei 11.340/2006, que passou a ser conhecida como “Lei Maria da Penha”, representa um avanço significativo no enfrentamento à violência contra as mulheres, apontando para a necessidade de desconstrução e resignificação das representações sociais da violência contra as mulheres, ao que determina que esta não mais se constitua como tão somente um ato infracional, dando-lhe o status de crime contra a vida e os direitos humanos das mulheres.
Percebe-se que usualmente os homens autores de violência negam os atos violentos e externalizam a culpa dos mesmos, justificando a perpetração da violação de direitos por ações praticadas pelas próprias mulheres ou por fatores externos, que os leva a reduzirem a importância e consequências destes atos e a se eximirem da responsabilidade pelos mesmos. Observa-se que este processo de minimização da violência e da externalização da responsabilidade pela mesma contribui para a manutenção e perpetuação da violência contra as mulheres.
Trabalhar em prol do enfrentamento à violência doméstica implica trabalhar as questões de gênero que perpassam e foram desenvolvidas em sociedade e que aponta para a necessidade de envolver as duas partes envolvidas na situação de violência: mulher e homem. O trabalho com os homens configura-se como um grande desafio na atualidade e acreditamos que esta intervenção coloca os homens não só como o problema, mas como parte da solução das questões da violência de gênero. Ademais, não é possível falar de violência doméstica sem pensar nas questões de gênero, que consistem nos papéis femininos e masculinos construídos socialmente. Isto implica em maneiras específicas de cada um se comportar para ser reconhecido socialmente como homem e mulher.
Gerlane Veruska
quinta-feira, 22 de maio de 2014
BOTÃO DO PÂNICO
Que o estado do Espirito Santo é o estado onde mais se mata mulheres no Brasil não é mais novidade. Novidade sim é a medida que tem sido oferecida as mulheres. O Botão do Pânico é um instrumento criado para tentar proteger mulheres que estejam em situação de ameça. Ele tem um formato parecido com um celular fica de posse das mulheres e é integrado com a CIOM (central Integrada de Operações e Monitoramneto). A mulher em situação de ameça aciona o botão e a Patrulha Maria da Penha se encarrega de ir até a localização da mulher. O botão está sendo utilizado pela Prefeitura de Vitória e segundo informações no seu site tem hoje aproximadamente 100 aparelhos adquiridos. Esperamos que a medida dde fato auxilie na diminuição do número de feminicídios praticados hoje na Capital. Veja mais em
http://www.vitoria.es.gov.br/semsu.php?pagina=botaodopanico
http://www.vitoria.es.gov.br/secom.php?pagina=noticias&idNoticia=12992 e
http://www.brasilpost.com.br/2014/02/28/estados-gay-mulher-negro_n_4876455.html
http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_leilagarcia.pdf
Luciana Menezes
Aplicativo CLIC 180
A Secretaria Nacional de Politicas Públicas para as Mulheres lançou hoje um aplicativo contra a Violência à Mulher. Disponível no link play.google.com/store/apps/details?id=br.com.negociosreais.sosmulher
O aplicativo traz informações sobre os diferentes tipos de violência, os espaços que devem ser procurados, os tipos de serviço e ainda possui um botão que faz ligações diretas para o 180. Vale conferir!
Luciana Menezes.
quarta-feira, 14 de maio de 2014
PARTO HUMANIZADO
Esta década está sendo marcada por variadas discussões sobre qual tipo de parto é melhor a ser utilizado. Na verdade o melhor é ter a possibilidade de escolha. O fato das mulheres estarem tomando para si novamente o protagonismo de um momento tão importante como o de parir, significa uma mudança social extraordinária. Acredito que a forma correta é a melhor forma para determinada pessoa, o que se adéqua a Fulana não necessariamente se adequará a Beltrana, mas é maravilhoso ter escolha. Abandonar a obrigatoriedade da decisão médica sobre dia e hora do nascimento e ter garantida a opção de retornar ao aspecto mais natural, acompanhada de pessoas pelas quais se tem afeto, segurança e laços que confortam torna-se uma opção cada dia mais atraente. Porém para que de fato se torne uma escolha é necessário a universalização do serviço o que não esta ocorrendo. Uma das dificuldades que se apresentam hoje é a não cobertura deste tipo de parto pelo Sistema Único de Saúde.
veja o vídeo lindo sobre parto humanizado no link http://vimeo.com/94072116?email_id=Y2xpcF90cmFuc2NvZGVkfDVlOTQxYTYwYzYwYTI2ZGJhYmUwZWQ4NGUzZTE2ZWY5MTY0fDE5MzQ2OTI2fDEzOTkzMzQzMDJ8NzcwMQ%3D%3D&utm_campaign=7701&utm_medium=clip-transcode_complete-finished-20120100&utm_source=email
LUCIANA MENEZES
veja o vídeo lindo sobre parto humanizado no link http://vimeo.com/94072116?email_id=Y2xpcF90cmFuc2NvZGVkfDVlOTQxYTYwYzYwYTI2ZGJhYmUwZWQ4NGUzZTE2ZWY5MTY0fDE5MzQ2OTI2fDEzOTkzMzQzMDJ8NzcwMQ%3D%3D&utm_campaign=7701&utm_medium=clip-transcode_complete-finished-20120100&utm_source=email
LUCIANA MENEZES
Afinal, o que as mulheres apreciam de verdade nos homens?
O carinho, o respeito e o companheirismo demonstrados;
A capacidade de diálogo e o esforço mútuo para garantir uma relação afetiva saudável e feliz;
Disposição para compartilhar sonhos, ideias e ideais;
Alegria de viver, entusiasmo e bom humor;
A predisposição para a divisão de deveres, tarefas domésticas e os cuidados com os filhos;
A sensibilidade, auxílio e confiança mútuos;
A aptidão para reconhecer e valorizar as qualidades da parceira;
A coragem de pedir perdão e assumir o fracasso (quando houver) com realismo e serenidade;
A habilidade para nunca sofrer por não ser o melhor em tudo e nem cair em depressão diante dos infortúnios que a vida apresenta a todos.
Nós mulheres precisamos de parceiros sensíveis, atenciosos, dispostos a discutir a relação, a dividirem tarefas e as responsabilidades financeiras do lar, dentre tantas outras coisas do universo doméstico, familiar, amoroso, social e afetivo. Estes homens, certamente são os mais cobiçados.
Fonte (pessoal): PITA, Rozineia Sarnaglia et all. Pesquisa realizada lá em casa e em rodas de conversa com as amigas. Santa Teresa, Maio de 2014.
A capacidade de diálogo e o esforço mútuo para garantir uma relação afetiva saudável e feliz;
Disposição para compartilhar sonhos, ideias e ideais;
Alegria de viver, entusiasmo e bom humor;
A predisposição para a divisão de deveres, tarefas domésticas e os cuidados com os filhos;
A sensibilidade, auxílio e confiança mútuos;
A aptidão para reconhecer e valorizar as qualidades da parceira;
A coragem de pedir perdão e assumir o fracasso (quando houver) com realismo e serenidade;
A habilidade para nunca sofrer por não ser o melhor em tudo e nem cair em depressão diante dos infortúnios que a vida apresenta a todos.
Nós mulheres precisamos de parceiros sensíveis, atenciosos, dispostos a discutir a relação, a dividirem tarefas e as responsabilidades financeiras do lar, dentre tantas outras coisas do universo doméstico, familiar, amoroso, social e afetivo. Estes homens, certamente são os mais cobiçados.
Meu bem com nosso filho Paulo Otávio
Fonte (pessoal): PITA, Rozineia Sarnaglia et all. Pesquisa realizada lá em casa e em rodas de conversa com as amigas. Santa Teresa, Maio de 2014.
Conheça as publicações Áreas Temáticas - Violência contra a Mulher
Publicações por Áreas Temáticas - Violência contra a Mulher
Violência contra a Mulher
LUCIANA MENEZES
terça-feira, 13 de maio de 2014
ERRO DE BANDEIRINHA VIRA DECLARAÇÃO MACHISTA...
Muito boa a postagem do amigo Bruno Formiga em seu blog https://br.esporteinterativo.yahoo.com/blogs/nordeste-merece/ que expõe a severidade do machismo arraigado nessa sociedade hipócrita, que ao se referir a um erro da bandeirinha emite a seguinte declaração sobre o fato... leia em : https://br.esporteinterativo.yahoo.com/blogs/nordeste-merece/bandeirinha-somos-todos-iguais-para-muitos-cartolas-n%C3%A3o-130504105.html
PAUTA HISTÓRICA...
REIVINDICAÇÕES HISTÓRICAS PELA PAUTA DAS
MULHERES...MUITOS ANOS DE LUTA...QUE VALERAM CADA LÁGRIMA DERRAMADA! PARABÉNS A NÓS!
Fonte: https://www.google.com.br/search?q=movimentos+feministas&es_sm=93&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ei=MRtyU72oMZbMsQSR4YDwBw&ved=0CAgQ_AUoAQ&biw=1920&bih=979#q=movimentos+feministas&tbm=isch&tbs=sur:fmc
Assinar:
Postagens (Atom)