terça-feira, 27 de maio de 2014

Avanços no combate à Violência Doméstica e Familiar com a implantação da Lei 11340/06.

A Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar essa forma de violência. Dispõe sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, altera o código de processo penal, o código penal e a lei de execução penal e dá outras providências.

Antes da referida lei, não existia lei específica sobre essa temática, não estabelecia formas de violência, aplicava a Lei dos Juizados Especiais Criminais – Lei nº 9.099/95. Estes juizados julgam pena de até dois anos. Ressaltamos o fato de que era permitida a aplicação de penas pecuniárias como as de cesta básica e multa. Esses Juizados Especiais Criminais tratam somente do crime, mas para a mulher vítima de violência doméstica e familiar resolve as questões de família (separação, pensão, guarda de filhos) tinha que ingressar com outro processo na vara de família

Acrescentamos ainda que anterior a Lei Maria da Penha, a autoridade policial efetuava um resumo dos fatos através do Termo Circunstanciado de Ocorrência –TCO, a mulher podia desistir da denúncia na delegacia, além de ser a amulher que muitas vezes entregava a intimação para o agressor comparecer em audiência, fato este que expunha ainda mais a mulher ao risco da violência.

Antes da Lei Maria da Penha o agressor não era preso em flagrante e nem através da prisão preventiva, além da mulher geralmente não ser informada do andamento dos atos processuais. Comparecia desacompanhada de advogado ou defensor público nas audiências e a lesão corporal ou ameaça contra a mulher não era considerada pena. Ressaltamos que a pena era de 6 meses a 1 ano de detenção. A violência contra a mulher portadora de deficiência não aumentava a pena e nçao previa o comparecimento do agressor a programas de recuperação.

Após a Lei Maria da Penha as mudanças ocorreram e muitos direitos passaram de fato a serem incormporados. Pois a partir da aplicação da lei há a tipificação e definição de violência doméstica e familiar contra a mulher. Estabelece as formas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e sexual, e determina essa violência independente de orientação sexual. Retira dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar os crimes citados, além de proibir a aplicação de penas de pagamento de cesta-básica e multa.

Ocorre à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Fato que trouxe significativa mudança, pois a mulher só poderá renunciar a denúncia perante o juiz, além de ser vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor. Há a possibilidade de prisão em flagrante do agressor.

Acrescentamos como relevante a alteração do artigo 61 do Código Penal para possibilitar ao juiz a decretação do juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade física ou psicológica da mulher. Destacamos que com a nova lei a mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e a saída da prisão do agressor.

A Lei Maria da Penha determina que a mulher deve ser acompanhada de advogado ou defensor público em todos os atos processuais. Ocorre também a alteração do artigo 61 do Código Penal para considerar esse tipo de violência como agravante de pena.


A pena do crime de violência doméstica e familiar passar a ser de 3 meses a 3 anos, além de que se a violência for cometida contra a mulher portadora de deficiência a pena aumenta em 1/3 e altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação.

Flúvia Mourão e Gerlane Veruska

Nenhum comentário:

Postar um comentário