A Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria
da Penha cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre
eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da
Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar essa forma de
violência. Dispõe sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher, altera o código de processo penal, o código penal e a lei de
execução penal e dá outras providências.
Antes da referida lei, não
existia lei específica sobre essa temática, não estabelecia formas de
violência, aplicava a Lei dos Juizados Especiais Criminais – Lei nº 9.099/95.
Estes juizados julgam pena de até dois anos. Ressaltamos o fato de que era
permitida a aplicação de penas pecuniárias como as de cesta básica e multa.
Esses Juizados Especiais Criminais tratam somente do crime, mas para a mulher
vítima de violência doméstica e familiar resolve as questões de família
(separação, pensão, guarda de filhos) tinha que ingressar com outro processo na
vara de família
Acrescentamos ainda que anterior
a Lei Maria da Penha, a autoridade policial efetuava um resumo dos fatos
através do Termo Circunstanciado de Ocorrência –TCO, a mulher podia desistir da
denúncia na delegacia, além de ser a amulher que muitas vezes entregava a
intimação para o agressor comparecer em audiência, fato este que expunha ainda
mais a mulher ao risco da violência.
Antes da Lei Maria da Penha o
agressor não era preso em flagrante e nem através da prisão preventiva, além da
mulher geralmente não ser informada do andamento dos atos processuais.
Comparecia desacompanhada de advogado ou defensor público nas audiências e a
lesão corporal ou ameaça contra a mulher não era considerada pena. Ressaltamos
que a pena era de 6 meses a 1 ano de detenção. A violência contra a mulher
portadora de deficiência não aumentava a pena e nçao previa o comparecimento do
agressor a programas de recuperação.
Após a Lei Maria da Penha as mudanças
ocorreram e muitos direitos passaram de fato a serem incormporados. Pois a
partir da aplicação da lei há a tipificação e definição de violência doméstica
e familiar contra a mulher. Estabelece as formas de violência física,
psicológica, sexual, patrimonial e sexual, e determina essa violência
independente de orientação sexual. Retira dos Juizados Especiais Criminais a
competência para julgar os crimes citados, além de proibir a aplicação de penas
de pagamento de cesta-básica e multa.
Ocorre à criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Fato que trouxe significativa
mudança, pois a mulher só poderá renunciar a denúncia perante o juiz, além de
ser vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor. Há a possibilidade de
prisão em flagrante do agressor.
Acrescentamos como relevante a
alteração do artigo 61 do Código Penal para possibilitar ao juiz a decretação
do juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risco à integridade
física ou psicológica da mulher. Destacamos que com a nova lei a mulher será
notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e a saída da
prisão do agressor.
A Lei Maria da Penha determina
que a mulher deve ser acompanhada de advogado ou defensor público em todos os
atos processuais. Ocorre também a alteração do artigo 61 do Código Penal para
considerar esse tipo de violência como agravante de pena.
A pena do crime de violência
doméstica e familiar passar a ser de 3 meses a 3 anos, além de que se a
violência for cometida contra a mulher portadora de deficiência a pena aumenta
em 1/3 e altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o
comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação.
Flúvia Mourão e Gerlane Veruska
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